Mais antiga do que o próprio Estado, a família preexiste ao direito dimanado das fontes estaduais.
A instituição familiar como que gera o seu próprio direito, limitando-se muitas vezes o legislador a dar força imperativa, às normas e preceitos assim criadas institucionalmente.
Não foi o legislador estadual que concebeu os vínculos sentimentais que estruturam os direitos e deveres de pais e filhos ou modelam a força anímica das relações conjugais.
Tais normas e regras nasceram e formaram-se no seio do próprio agregado familiar sob o impulso de sentimentos e necessidades que são simultaneamente causa e efeito das mais profundas exigências da natureza humana.
Daí a sua importância e perenidade que nenhum poder civil conseguirá afectar ou destruir.